- 1 -As carreiras profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo presente Estatuto são regulamentadas no anexo I.
- 2 -Para efeitos de atribuição da classificação de serviços prevista no anexo referido no número anterior, as entidades patronais terão de ter em conta:
- a)Competência profissional;
- b)Zelo e assiduidade;
- c)Antiguidade na categoria e na associação;
- d)Habilitações profissionais e literárias.
Artigo 5.º — Carreiras profissionais
Vigente desde: 17/04/1985
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Em vigor desde 17/04/1985