- 1 -A concessão de apoios às entidades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 2.º é realizada através de concurso, aberto por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, a publicar em Diário da República, (2.ª série), no Portal Autárquico e nos sítios da internet das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDRs).
- 2 -O despacho de abertura do concurso previsto no número anterior deve necessariamente estabelecer:
- a)O prazo para apresentação da candidatura;
- b)O objeto elegível para os projetos de entre os previstos no n.º 1 do artigo 2.º;
- c)Os prazos máximos para execução dos projetos;
- d)Os montantes máximos de investimento dos projetos apoiados;
- e)A taxa de comparticipação do apoio financeiro a conceder pelo Estado nos termos do artigo anterior;
- f)As condições de pagamento pela DGAL.
- 3 -A candidatura deve ser formalizada pela entidade interessada junto da respetiva CCDR, mediante formulário único de modelo constante do despacho referido no n.º 1 e a disponibilizar pelas CCDRs.
- 4 -As CCDRs remetem à DGAL, 60 dias após o termo do prazo referido na alínea a) do n.º 2 e em suporte digital, as listas das candidaturas admitidas e ordenadas em função das prioridades estabelecidas no despacho de abertura de concurso.
- 5 -A concessão do apoio é aprovada por Despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, publicado em Diário da República, indicando o respetivo montante, as entidades beneficiárias e o prazo de execução do projeto.
- 6 -A CCDR acompanha a execução física do projeto, devendo, no prazo de 60 dias a contar da conclusão do prazo de execução do projeto, elaborar relatório de execução.
- 7 -Quando não seja possível verificar a execução do projeto por causa imputável à autarquia local ou à associação beneficiária do apoio concedido, esta é obrigada a proceder à devolução das importâncias recebidas, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior, sob pena de responsabilização da entidade e respetivos dirigentes nos termos da lei.
Artigo 4.º — Concessão de apoio a autarquias locais e suas associações
Vigente desde: 15/10/2014
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Em vigor desde 15/10/2014