- 1 -O boletim de voto pode ser obtido através da impressão do modelo disponível no portal da ADSE, I. P., ou nos locais de voto em urna que hajam sido divulgados.
- 2 -Face a expressa solicitação do beneficiário com antecedência de doze dias à realização do ato para o Apartado X da ADSE, I. P., em Lisboa, o boletim de voto por correspondência é remetido por correio pela ADSE, I. P., para o seu respetivo domicílio no prazo de dois dias.
- 3 -O voto é dobrado em quatro e encerrado em sobrescrito branco, não transparente, sem qualquer dizer exterior.
- 4 -O sobrescrito referido no número anterior é por sua vez encerrado em outro sobrescrito, no qual se inclui ainda carta com o nome e número do beneficiário, com a assinatura reconhecida nos termos legais ou autenticada com selo branco da entidade onde presta serviço.
- 5 -O sobrescrito exterior é endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral da ADSE, I. P., e remetido por correio para o Apartado Y da ADSE, I. P., em Lisboa, que for previamente divulgado, devendo ser recebido até ao dia da eleição.
- 6 -São anulados os votos por correspondência que não observem as formalidades referidas nos n.os 3, 4 e 5 anteriores.
- 7 -Na sede da ADSE, I. P., é organizado um procedimento de registo de entradas específico dos votos por correspondência, devendo ser anotada a data da entrada e, existindo tal menção, o nome do remetente.
- 8 -O apuramento dos votos por correspondência é efetuado pela Comissão Eleitoral após encerramento do período de votação.
Artigo 12.º — Voto por correspondência
Vigente desde: 19/07/2017
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Em vigor desde 19/07/2017