- 1 -O voto eletrónico é efetuado por recurso a um sistema de informação devidamente certificado, disponibilizado pela ADSE, I. P., para os beneficiários que neste tenham efetuado previamente o respetivo registo preferencialmente até quarenta e oito horas antes da eleição.
- 2 -O voto eletrónico é exercido pelo beneficiário por utilização de qualquer equipamento pelo qual possa aceder ao sistema de informação por via Internet.
- 3 -O voto eletrónico assegura a confidencialidade do voto e a segurança do processo, sendo o sistema disponibilizado pela ADSE, I. P., certificado por entidade credenciada.
- 4 -A Comissão Eleitoral divulga junto das listas admitidas a informação necessária ao seu integral conhecimento das características e funcionamento do sistema informático de voto eletrónico.
- 5 -A aplicação informática efetua o descarregamento do voto no caderno eleitoral.
- 6 -Os votos eletrónicos são apurados pela Comissão Eleitoral nos termos do artigo 15.º
Artigo 11.º — Voto eletrónico
Vigente desde: 19/07/2017
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Em vigor desde 19/07/2017