As reclamações durante o ato eleitoral são apresentadas de imediato pelo mandatário da lista interessada à Comissão Eleitoral, a qual, ouvidos os demais candidatos ou seus mandatários, se necessário e caso se encontrem contactáveis, delibera no momento.
Artigo 14.º — Reclamações no ato eleitoral
Vigente desde: 19/07/2017
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Em vigor desde 19/07/2017