- 1 -No apuramento dos votos, são primeiro considerados os votos eletrónicos, seguindo-se os votos em urna e por último os por correspondência.
- 2 -Do ato eleitoral é realizada ata, da qual consta o apuramento provisório das eleições, com indicação, nomeadamente, do número de beneficiários eleitores com direito a voto, do número dos que o exerceram, por cada um dos tipos de voto, do número de votos obtidos por cada lista e do número de votos em branco e nulos, bem como a existência de reclamações e respetiva decisão.
- 3 -Os resultados eleitorais provisórios são divulgados após o apuramento provisório, que deve ocorrer o mais tardar até ao dia seguinte, na sede da ADSE, I. P., devendo também ser dado conhecimento desse mesmo resultado no portal da ADSE, I. P..
- 4 -Os membros das listas podem, por si ou pelo seu mandatário, assistir aos procedimentos de apuramento dos resultados da votação.
Artigo 15.º — Apuramento provisório dos resultados da eleição
Vigente desde: 19/07/2017
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Em vigor desde 19/07/2017