- 1 -O ato eleitoral pode ser impugnado por qualquer lista, com fundamento na violação das disposições constantes do presente regulamento, no prazo de dois dias a contar da divulgação dos resultados.
- 2 -A impugnação, devidamente fundamentada, é apresentada na ADSE, I. P., e dirigida ao Ministro da Saúde.
- 3 -A impugnação e as atas do processo eleitoral são remetidas ao Ministro da Saúde no prazo de dois dias, acompanhados de parecer fundamentado da Comissão Eleitoral.
- 4 -A decisão é proferida no prazo de sete dias.
Artigo 16.º — Impugnação
Vigente desde: 19/07/2017
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Em vigor desde 19/07/2017