- 1 -Após os procedimentos do artigo anterior, a Comissão Eleitoral, através dos serviços da ADSE, I. P., divulga de imediato:
- a)Através de área específica do seu portal, a data da realização das eleições, as listas admitidas, o respetivo manifesto eleitoral, os locais, horários, formas e meios de votação;
- b)Por correio eletrónico remetido para o endereço que os seus beneficiários que o hajam anteriormente disponibilizado à ADSE, I. P., a data da realização das eleições, as listas admitidas, os locais, horários, formas e meios de votação;
- c)Por SMS remetido para o número de telemóvel dos beneficiários que o hajam anteriormente disponibilizado à ADSE, I. P. informando que em área específica do portal está disponível a data da realização das eleições, as listas admitidas, o respetivo manifesto eleitoral, os locais, horários, formas e meios de votação;
- d)Por carta, aos beneficiários não abrangidos pelas formas de comunicação referidas nas alíneas anteriores, informação sobre a data da realização das eleições, as listas admitidas, os locais, horários, formas e meios de votação.
- 2 -É igualmente efetuada, por uma única publicação em dois jornais diários de expansão nacional, a divulgação da data da realização do ato eleitoral, as listas admitidas, os locais, horários, formas e meios de votação.
- 3 -As listas admitidas podem solicitar à Comissão Eleitoral a divulgação aos beneficiários de duas comunicações relativas à sua candidatura, sendo a divulgação efetuada pela ADSE, I. P. no seu portal e por correio eletrónico remetido para o endereço que os seus beneficiários hajam anteriormente disponibilizado à ADSE, I. P..
- 4 -Os pedidos de divulgação devem ser apresentados com adequada antecedência, não havendo lugar a qualquer divulgação no dia da realização do ato eleitoral e no dia anterior.
Artigo 6.º — Divulgação
Vigente desde: 19/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2017