- 1 -Os cadernos eleitorais são organizados informaticamente pela ADSE, I. P.,sob supervisão da Comissão Eleitoral.
- 2 -Só podem constar dos cadernos eleitorais os beneficiários titulares da ADSE, I. P., que se encontrem com inscrição válida e em vigor no dia anterior à data da marcação do ato eleitoral.
- 3 -Os cadernos eleitorais contêm os nomes completos dos beneficiários com direito a voto e o respetivo número de beneficiário.
- 4 -No prazo de dez dias a contar do anúncio a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, os cadernos eleitorais são divulgados, para consulta pelo beneficiário interessado, no portal da ADSE, I. P. pelo período de cinco dias.
- 5 -Durante o período de consulta podem os beneficiários interessados reclamar para a Comissão Eleitoral com fundamento em omissão ou inclusão indevida, que decide, sem recurso, em dois dias.
- 6 -Os membros das listas podem consultar, em qualquer altura, os cadernos eleitorais.
Artigo 7.º — Cadernos Eleitorais
Vigente desde: 19/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2017