Artigo 2.º
Envio de informação
Redação registada como em vigor em 18/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As Câmaras Municipais comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a informação referida no n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI, através do preenchimento dos formulários eletrónicos disponibilizados no Portal das Finanças e da inserção dos ficheiros com as caraterísticas e formato admitidos nessa plataforma.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do mês seguinte ao da constituição, aprovação, alteração ou receção dos elementos a que alude o n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI.