- 1 -As Câmaras Municipais comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a informação referida no n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI, através do preenchimento dos formulários eletrónicos disponibilizados no Portal das Finanças e da inserção dos ficheiros com as caraterísticas e formato admitidos nessa plataforma.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do mês seguinte ao da constituição, aprovação, alteração ou receção dos elementos a que alude o n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI.
Artigo 2.º — Envio de informação
Vigente desde: 18/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2018