- 1 -A entidade formadora que adote formação à distância deve:
- a)Disponibilizar o acesso diferenciado à plataforma para cada formando, no início da ação de formação;
- b)Assegurar que as questões e dúvidas colocadas pelos formandos na plataforma sejam respondidas pelo formador da UFCD respetiva, no prazo máximo de dois dias úteis;
- c)Promover a avaliação formativa em cada UFCD;
- d)Disponibilizar ao IMT, I. P., o acesso à plataforma que permita acompanhar a atividade dos formandos na plataforma.
- 2 -Os requisitos da plataforma a utilizar na formação à distância são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 15.º — Formação à distância
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020