- 1 -As entidades formadoras devem enviar ao IMT, I. P., com a antecedência mínima de 5 dias úteis, relativamente ao início de cada ação de formação, uma comunicação contendo os seguintes elementos:
- a)Identificação da ação de formação, cronograma, horário e local de realização;
- b)Identificação do coordenador pedagógico da ação e lista dos formadores cujas competências foram previamente validadas pelo IMT, I. P., com a indicação das UFCD que cada um vai ministrar;
- c)Lista dos formandos, contendo os nomes, o tipo e os números dos documentos de identificação civil, fiscal e moradas.
- 2 -Qualquer alteração às ações de formação, bem como o eventual cancelamento, devem ser comunicados ao IMT, I. P., com, pelo menos, 2 dias úteis de antecedência relativamente ao início da ação, não sendo admissíveis alterações posteriores.
Artigo 16.º — Comunicação prévia das ações de formação e da sua alteração
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020