- 1 -As entidades formadoras atualmente reconhecidas dispõem de um prazo de seis meses para se certificarem ao abrigo da presente portaria, sob pena de ficarem impedidas de exercer a atividade de formação inicial, contínua e específica de maquinista.
- 2 -Todas as comunicações previstas na presente portaria podem ser efetuadas por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica do IMT, I. P., acessível através do balcão único dos serviços.
- 3 -Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica referida no número anterior, as comunicações são entregues, preferencialmente, por correio eletrónico.
- 4 -A conceção das UFCD previstas nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º e a sua integração no CNQ deverá ser realizada no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
- 5 -Enquanto as UFCD previstas nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º não estiverem disponíveis no CNQ, devem ser observados os conteúdos de formação constantes dos anexos i, ii e iii da presente portaria.
Artigo 20.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 07/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2020