- 1 -Todas as comunicações previstas na presente portaria podem ser efetuadas por meios eletrónicos, através do balcão único dos serviços.
- 2 -O IMT, I. P., participa na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades provenientes de outros Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º e nos artigos 52.º-A, 52.º-B e 52.º-C da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, assim como nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho.
- 3 -Para efeitos da aplicação da presente portaria, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades provenientes de outros Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 2 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
- 4 -Quando se verificar a indisponibilidade das plataformas eletrónicas, as comunicações previstas na presente portaria são entregues preferencialmente em suporte eletrónico.
Artigo 19.º — Balcão único e cooperação administrativa
Vigente desde: 07/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2020
Referências (6)
- N.º 2 do Artigo 51.º
- Artigo 52-A.º
- Artigo 52-B.º
- Artigo 52-C.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º