- 1 -Os centros de formação devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Possuir instalações adequadas à ministração da formação inicial, contínua ou específica de maquinistas, devendo ter, no mínimo, espaços independentes destinados a secretaria, sala de formação e instalações sanitárias;
- b)As salas de formação devem ter uma área não inferior a 25,0 m2, sendo a lotação máxima estabelecida à razão de 2,0 m2 por formando;
- c)As salas de formação devem, ainda, apresentar boas condições acústicas, de iluminação, de ventilação, de temperatura e mobiliário apropriado correspondente à lotação, assim como condições que permitam a visualização de projeções;
- d)Dispor de equipamento necessário de modo a preparar os formandos para a obtenção ou renovação das cartas e obtenção ou averbamento dos certificados;
- e)Dispor de um sistema de arquivo para a documentação do pessoal, dos programas de formação, das atividades formativas que ali sejam realizadas e, bem ainda, da documentação dos formandos.
- 2 -São consideradas instalações para a realização da formação prática inicial, contínua e específica de maquinistas, as cabinas de condução dos veículos ferroviários, as estações ferroviárias e outras instalações consideradas necessárias à formação.
Artigo 8.º — Requisitos dos centros de formação
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020