- 1 -Durante a vigência da requisição, o uso e a inerente administração do imóvel da «Barroca da Senhora» são integralmente remetidos, nos termos e para os efeitos do artigo 81.º do Código das Expropriações, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P..
- 2 -Compete especificamente à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos termos do número anterior, assegurar a plena conformidade das ações a desenvolver no imóvel requisitado com os regimes jurídicos a que o mesmo está sujeito, enquanto parte integrante do Monumento Natural das Portas de Ródão, da Reserva Ecológica Nacional e da zona protegida das albufeiras de águas públicas, obtendo todas as autorizações necessárias, em consonância com o previsto no Decreto Regulamentar n.º 7/2009, de 20 de maio, no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 7/2009, de 15 de maio.
- 3 -A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. deve assegurar, durante todo o período da requisição, a documentação dos atos de gestão promovidos quanto ao prédio «Barroca da Senhora» e manter, quanto ao mesmo, escrita autónoma regular.
- 4 -Em conformidade com o Despacho n.º 2260-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março de 2018, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. fica, desde já, autorizada a delegar, no todo ou em parte, mediante protocolo a celebrar nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 44/2017, de 19 de junho, as competências previstas nos números anteriores, na EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., enquanto entidade gestora delegatária de um sistema de titularidade estatal de abastecimento público de água para consumo humano a Lisboa e concelhos circundantes e concessionária de utilização de recursos hídricos.
Artigo 4.º — Uso e administração do imóvel
Vigente desde: 29/03/2018
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Em vigor desde 29/03/2018