- 1 -Os cursos ao abrigo da legislação revogada que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor da presente portaria mantêm a validade e os efeitos previstos no respectivo regime legal.
- 2 -Os certificados de aptidão pedagógica de formador já emitidos pelo IEFP, I. P., ao abrigo da legislação revogada e os que venham a ser emitido ao abrigo do n.º 1 manter-se-ão válidos após a entrada em vigor do presente diploma, produzindo os mesmos efeitos que o certificado de competências pedagógicas de formador.
Artigo 13.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011