- 1 -O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 5.º é efetuado nos seguintes termos:
- a)70 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;
- b)(Revogada.)
- c)Para as situações de trabalho por conta de outrem, 30 % do montante total aprovado, no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho;
- d)Para as situações de trabalho por conta própria, 30 % do montante total aprovado, no 14.º mês após a data de aprovação da candidatura.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os apoios complementares previstos nas alíneas a) e b) n.º 4 do artigo 5.º são pagos no prazo referido na alínea a) do n.º 1 e os restantes são pagos nos prazos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 em função da data de entrega dos comprovativos de despesa.
- 4 -O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º
- 5 -A comprovação da manutenção da atividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, é efetuada com recurso à consulta oficiosa de informação disponibilizada pela segurança social ou mediante entrega de documentação adicional nos regimes equiparados.
- 6 -As entidades empregadoras que assegurem a comparticipação de despesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º podem solicitar o reembolso desses custos ao IEFP, I. P., dentro dos limites estabelecidos na presente portaria e desde que exista uma candidatura aprovada relativa a contrato de trabalho elegível celebrado com essa entidade empregadora.
Artigo 10.º — Pagamento
AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2023
Portaria n.º 114/2023 - 1.ª Série(02/05/2023)
Alterado
Em vigor de 29/01/2021 a 02/05/2023
Portaria n.º 23/2021 - 1.ª Série(28/01/2021)
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Em vigor de 04/02/2020 a 28/01/2021
Portaria n.º 36-A/2020 - 1.ª Série(03/02/2020)
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