Artigo 10.º
Pagamento
Redação registada como em vigor em 04/02/2020.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 5.º é efetuado nos seguintes termos:
- a)50 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;
- b)25 % do montante total aprovado, no sétimo mês civil após a data de início do contrato de trabalho;
- c)25 % do montante total aprovado, no décimo terceiro mês após a data de início do contrato de trabalho.
- 2 -O apoio adicional previsto no n.º 3 do artigo 5.º é pago no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho a termo resolutivo, mediante comprovação da manutenção do contrato.
- 3 -Os apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º são pagos nos prazos referidos no n.º 1, em função da data de entrega dos comprovativos de despesa, a efetuar nos termos do disposto na alínea c) do artigo 9.º
- 4 -O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º
- 5 -A comprovação da manutenção do contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do artigo 9.º, é efetuada com recurso à consulta de informação disponibilizada pela Segurança Social.
- 6 -As entidades empregadoras que assegurem a comparticipação de despesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º podem solicitar o reembolso desses custos ao IEFP, I. P., dentro dos limites estabelecidos na presente portaria e desde que exista uma candidatura aprovada relativa a contrato de trabalho elegível celebrado com essa entidade empregadora.