- 1 -Os destinatários referidos no artigo 3.º, que reúnam comprovadamente os requisitos elencados no artigo 4.º, têm direito a um apoio financeiro no valor de:
- a)Sete vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego;
- b)Cinco vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.
- 2 -Tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, o apoio financeiro previsto no número anterior é reduzido na devida proporção caso a atividade seja desenvolvida a tempo parcial.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 podem acrescer os seguintes apoios complementares:
- a)Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite máximo de três vezes o valor do IAS, nos seguintes valores:
- i)Montante fixo de 0,75 do valor do IAS, por cada membro do agregado familiar que regresse, para viagens com origem em país da Europa;
- ii)Montante fixo de 1,25 do valor do IAS, por cada membro do agregado familiar que regresse, para viagens com origem em país fora da Europa;
- b)Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal no montante fixo de três vezes o valor do IAS, por agregado familiar;
- c)Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite de uma vez e meia o valor do IAS, mediante a apresentação de comprovativo de despesa.
- a)Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite máximo de três vezes o valor do IAS, nos seguintes valores:
- 5 -O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS.
- 6 -O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 25 % sempre que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do Interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
- 7 -Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4, bem como a majoração prevista no n.º 5, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.
- 8 -O apoio previsto no n.º 1 só é concedido uma vez por cada destinatário.
- 9 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se o conceito de agregado familiar definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
- 10 -Sem prejuízo da obrigação estabelecida na alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, para as candidaturas suportadas em trabalho por conta própria, os apoios financeiros só serão concedidos caso as atividades profissionais ainda se mantenham à data de pagamento da primeira prestação.
Artigo 5.º — Apoios financeiros
AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2023
Portaria n.º 114/2023 - 1.ª Série(02/05/2023)
Alterado
Em vigor de 29/01/2021 a 02/05/2023
Portaria n.º 23/2021 - 1.ª Série(28/01/2021)
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Em vigor de 04/02/2020 a 28/01/2021
Portaria n.º 36-A/2020 - 1.ª Série(03/02/2020)
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