Artigo 5.º
Apoios financeiros
Redação registada como em vigor em 05/07/2019.
Esta redação foi substituída em 04/02/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os destinatários referidos no artigo 3.º que reúnam comprovadamente os requisitos elencados no artigo 4.º têm direito a um apoio financeiro no valor de seis vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS).
- 2 -Tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, o apoio financeiro previsto no número anterior é reduzido na devida proporção, caso o contrato seja celebrado a tempo parcial.
- 3 -Ao apoio financeiro previsto nos n.os 1 e 2 podem acrescer os seguintes apoios complementares:
- a)Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite de três vezes o valor do IAS;
- b)Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de duas vezes o valor do IAS;
- c)Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite do valor do IAS.
- 4 -O apoio financeiro previsto nos n.os 1 e 2 é majorado em 10 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS.
- 5 -Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, bem como a majoração prevista no número anterior, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.
- 6 -O apoio previsto nos n.os 1 e 2 só pode ser concedido uma vez, não podendo o mesmo destinatário beneficiar deste apoio mais do que uma vez.
- 7 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se o conceito de agregado familiar definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.