- 1 -Sem prejuízo das competências legalmente cometidas a outras entidades, compete ao IMT, I. P., fiscalizar os requisitos do reconhecimento como entidade para realizar exames médicos e avaliações psicológicas no âmbito do sistema ferroviário.
- 2 -Os trabalhadores do IMT, I. P., com competências na área da fiscalização e no exercício dessas funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos estabelecimentos das entidades reconhecidas ao abrigo da presente portaria.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer entidade pública, ou seu agente, que, no exercício das suas competências, ou funções, detete qualquer incumprimento ao disposto na presente portaria, tem o dever de comunicação imediata ao IMT, I. P.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020