- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a que houver lugar, constitui contraordenação:
- a)Punível com coima de (euro)500,00 a (euro)1500,00 o incumprimento do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
- b)Punível com coima de (euro) 2500,00 a (euro) 20 000,00:
- i)O incumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º;
- ii)O incumprimento do disposto no artigo 7.º;
- c)Punível com coima de (euro) 5000,00 a (euro) 30 000,00 o incumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo reduzidos a metade os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior.
- 3 -Compete ao IMT, I. P., determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar o respetivo instrutor e aplicar as coimas e as sanções acessórias.
- 4 -O produto das coimas aplicadas reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 40 % para o IMT, I. P.
- 5 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, as contraordenações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 podem ainda determinar a suspensão do certificado de reconhecimento, pelo período máximo de um ano.
- 6 -Os atestados médicos e certificados psicológicos, emitidos por entidades não reconhecidas no âmbito da presente portaria, não são reconhecidos pelo IMT, I. P.
- 7 -É publicado no sítio da internet do IMT, I. P., por um período de 12 meses, a decisão do processo contraordenacional.
Artigo 13.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020