- 1 -Recebido o pedido de reconhecimento, devidamente instruído, o IMT, I. P., pode solicitar a prestação de informações complementares que considere necessárias à decisão, por uma única vez, no prazo de 15 dias, a contar da data da receção do pedido de reconhecimento, dispondo o interessado do prazo de 10 dias para responder.
- 2 -Os prazos para a decisão prevista no artigo seguinte suspendem-se desde a data em que sejam solicitadas quaisquer informações complementares nos termos do número anterior, até à data do registo da entrada no IMT, I. P., do documento que satisfaça o solicitado.
- 3 -São indeferidos os pedidos de reconhecimento que não forem completados ou corrigidos, ou se as informações solicitadas não forem prestadas no prazo, para o efeito, fixado pelo IMT, I. P.
Artigo 4.º — Dever de informação
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020