- 1 -A falta superveniente de qualquer dos requisitos de reconhecimento como entidade prestadora de serviços na área da medicina e na área da psicologia no âmbito do sistema ferroviário, deve ser suprida no prazo máximo de 90 dias a contar da sua ocorrência.
- 2 -No decurso do prazo referido no número anterior, e considerando a gravidade da falta superveniente, pode ser aplicada a medida provisória de suspensão do certificado de reconhecimento.
Artigo 7.º — Falta superveniente dos requisitos de reconhecimento
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020