- 1 -As entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia, reconhecidas pelo IMT, I. P., no âmbito da presente portaria, devem:
- a)Afixar nos estabelecimentos, em local bem visível, para os utentes e visitantes, o certificado de reconhecimento previsto no n.º 3;
- b)Assegurar a independência e igualdade de tratamento de todos os candidatos;
- c)Fornecer ao IMT, I. P., sempre que solicitados, os elementos relacionados direta ou indiretamente com o exercício da sua atividade no âmbito da presente portaria;
- d)Assegurar a qualidade e competência técnica da prestação dos serviços reconhecidos no âmbito da presente portaria.
- 2 -Os requisitos de reconhecimento são de verificação permanente, devendo as entidades prestadoras de serviços comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.
- 3 -O modelo de certificado de reconhecimento é aprovado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., no prazo de 30 dias após publicação da presente portaria.
Artigo 6.º — Obrigações
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020