Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
- a)«Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;
- b)«Candidatura em parceria», a candidatura apresentada em simultâneo por duas ou mais pessoas coletivas ou por pessoas coletivas e singulares que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;
- c)«Catástrofe natural», um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola ou florestal;
- d)«Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas ou privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria;
- e)«Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter o termo de aceitação e apresentar os pedidos de pagamento;
- f)«Exploração agrícola», o conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território continental;
- g)«Fenómenos climatéricos adversos equiparáveis a catástrofes naturais», as condições meteorológicas desfavoráveis, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, as chuvas fortes ou persistentes, as secas graves que afetam o potencial produtivo;
- h)«Organismos de quarentena ou outros regulados», praga ou doença para a qual é necessário adotar medidas a fim de prevenir a sua introdução e propagação na totalidade do território da União Europeia, ou que, não sendo de quarentena, estejam sujeitas a medidas oficiais de controlo;
- i)«Plano de ação», plano de contingência oficial que contém informações sobre o processo de tomada de decisão, os procedimentos e os protocolos a seguir, bem como os recursos a disponibilizar em caso de confirmação oficial ou suspeita da presença de um organismo de quarentena;
- j)«Medida fitossanitária», ações determinadas pela autoridade nacional fitossanitária para prevenir, erradicar ou controlar um organismo de quarentena ou outros regulados;
- k)«Poda sanitária», o processo de remoção de partes de plantas, nomeadamente lançamentos e pernadas secas, doentes, danificados ou infestados por pragas ou doenças, com o objetivo de melhorar a saúde da planta, prevenir a propagação e promover um crescimento equilibrado;
- l)«Potencial produtivo», os ativos fixos tangíveis e os ativos biológicos.
TIPOLOGIA C.4.1.2, «PREVENÇÃO DE CALAMIDADES E CATÁSTROFES NATURAIS»