Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam as seguintes condições:
- a)Enquadrem-se em plano de ação a que se refere a alínea i) do artigo 3.º, no Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas - P3-AC ou, na sua falta, em estudo prévio que demonstre vulnerabilidade da zona de intervenção a catástrofes naturais ou fenómenos climatéricos adversos equiparáveis a catástrofes naturais e o benefício da intervenção, ou no âmbito de despacho da entidade competente para o efeito;
- b)Tenham início após a data definida no aviso para a apresentação das candidaturas;
- c)Apresentem coerência técnica;
- d)Não respeitem a operações apoiadas no âmbito de outros regimes de apoio, designadamente os relativos à intervenção C.2.1, «Investimento na exploração agrícola», e às intervenções C.2.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», e D.1.1.1.1, «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas», do PEPAC;
- e)Cumpram as condições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
- f)Se destinem a reforçar a resiliência ou reduzir os impactos nas explorações agrícolas de prováveis catástrofes naturais, fenómenos climatéricos adversos equiparáveis a catástrofes naturais, designadamente doenças que afetem culturas permanentes.