- 1 -Para efeitos de seleção aos apoios previstos na presente portaria, são consideradas as candidaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Apresentem investimentos relacionados com o clima;
- b)Apresentem investimentos relacionados com os recursos naturais;
- c)Apresentem investimentos em soluções digitais na agricultura;
- d)Apresentem investimentos na modernização das explorações agrícolas, inclusive para melhorarem a eficiência dos recursos;
- e)Apresentem investimentos em energia renovável proveniente da agricultura, da silvicultura e de outras fontes renováveis;
- f)Espécies vegetais;
- g)Gestão do risco;
- h)Territoriais, designadamente territórios vulneráveis.
- 2 -A hierarquização dos critérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam do aviso abertura do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 8.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 11/05/2026
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Em vigor desde 11/05/2026