- 1 -O conselho técnico tem a composição e as competências previstas na Portaria n.º 172/2011, de 27 de Abril.
- 2 -O conselho técnico tem por objectivo promover o desenvolvimento de uma estratégia de governação clínica comum.
- 3 -O conselho técnico é presidido pelo presidente do conselho técnico o qual convoca as reuniões e tem voto de qualidade.
- 4 -O presidente do conselho técnico é cooptado pelos membros do conselho técnico para o exercício de funções pelo período de seis meses, entre os directores clínicos dos hospitais que integram o GHCL, sendo necessariamente assegurada a rotatividade por todos.
- 5 -O presidente do conselho técnico deve fixar as datas e a hora das reuniões do conselho técnico.
Artigo 10.º — Conselho técnico
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011