- 1 -O conselho técnico, sem prejuízo do funcionamento em plenário, pode funcionar em comissões especializadas.
- 2 -As reuniões do conselho técnico são convocadas pelo seu presidente ou por solicitação do conselho de direcção.
- 3 -As reuniões do conselho técnico têm lugar no local da sede do conselho de administração do hospital a que pertence o seu presidente.
- 4 -O conselho técnico pode propor ao conselho de direcção a constituição de grupos de trabalho para a análise e estudo de questões clínicas específicas.
Artigo 11.º — Funcionamento do conselho técnico
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011