- 1 -Para efeitos do presente diploma, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 20/98, entende-se por:
- a)Agrupamento de produtores pré-reconhecido - um novo agrupamento de produtores ou um agrupamento não reconhecido ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 2200/96, ao qual o Estado membro tenha concedido o pré-reconhecimento em conformidade com o Regulamento n.º 478/97;
- b)Produtores - os produtores referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 412/97, da Comissão;
- c)Produção comercializada - a produção dos membros de um agrupamento de produtores relativa à categoria de produtos a título da qual foi concedido o pré-reconhecimento:
- i)Entregue ao agrupamento de produtores em causa e efectivamente vendida por intermédio deste, no estado fresco ou transformado;
- ii)Vendida em conformidade com o n.º 1, segundo e terceiro travessões do ponto 3) da alínea c) do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, após autorização do agrupamento;
- d)Valor da produção comercializada - o valor da produção considerada no estádio «saída do agrupamento de produtores» e, se for caso disso, «produto embalado ou preparado não transformado».
- 2 -A produção comercializada referida na alínea c) do número anterior não inclui a produção dos membros de outras organizações ou agrupamentos de produtores comercializada por intermédio do agrupamento de produtores em causa em conformidade com o n.º 1, segundo e terceiro travessões do ponto 3) da alínea c) do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.
Artigo 2.º
Vigente desde: 16/03/2001
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Em vigor desde 16/03/2001