- 1 -O produto da taxa constitui receita própria do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho.
- 2 -A receita a que se refere o número anterior deve ser depositada em conta aberta para o efeito junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
Artigo 8.º — Produto da taxa
Vigente desde: 17/07/2012
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Em vigor desde 17/07/2012