- 1 -A administração da taxa é atribuída à DGAV, à qual compete nomeadamente assegurar a liquidação e cobrança da taxa.
- 2 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º, a DGAV deve promover a celebração de protocolos com as entidades competentes, nomeadamente a Direção-Geral das Atividades Económicas, necessários à obtenção e atualização da informação relevante.
Artigo 9.º — Apoio técnico e administrativo
Vigente desde: 17/07/2012
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Em vigor desde 17/07/2012