- 1 -Os sujeitos passivos que reúnam as condições estabelecidas no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA e pretendam optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens, através da inclusão do respetivo montante na declaração periódica mensal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, devem efetuar essa opção mediante pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento.
- 2 -A AT verifica se estão cumpridas as condições previstas no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA e comunica ao sujeito passivo, pela mesma via, a validação da opção no Portal das Finanças, no prazo de 5 dias a contar da data do pedido.
- 3 -Quando não se encontrem reunidas as condições do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA, a AT comunica o facto ao sujeito passivo, pela mesma via e no prazo previsto no número anterior, seguida de notificação nos termos legais, não produzindo a opção exercida quaisquer efeitos.
- 4 -Tendo sido exercida a opção prevista no n.º 1, a modalidade de pagamento nos termos do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA mantém-se obrigatoriamente por um período mínimo de seis meses.
Artigo 2.º — Forma e prazo de exercício da opção
Vigente desde: 20/07/2017
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Em vigor desde 20/07/2017