- 1 -A partir do dia 1 de setembro de 2017, os sujeitos passivos podem exercer a opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA, nos termos da presente Portaria, relativamente às importações de bens elencados no Anexo C ao Código do IVA, com exceção dos óleos minerais.
- 2 -Os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção com efeitos a 1 de setembro de 2017, efetuam o pedido à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao dia 16 do mês de agosto.
- 3 -Durante o período transitório, a condição prevista na alínea d) do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA aplica-se apenas às importações de bens constantes do Anexo C ao Código do IVA, com exceção dos óleos minerais.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 13 de julho de 2017.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 20/07/2017
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