- 1 -Os sistemas de informação referidos no artigo anterior garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.
- 2 -Os sistemas de informação referidos no número anterior procedem, de forma automática, aos registos eletrónicos das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, respetivas data, hora e autor das mesmas, bem como o processo em que ocorreram.
- 3 -Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.
Artigo 3.º — Medidas de segurança
Vigente desde: 23/09/2024
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Em vigor desde 23/09/2024