O artigo 5.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1308/2010, de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
.Artigo 5.º
Retribuição do serviço de interruptibilidade
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Excetua-se do número anterior o parâmetro «(teta)» cujo valor é determinado anualmente a partir de 2014 (inclusive) por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da DGEG, até ao dia 15 de setembro de cada ano, sem prejuízo da disposição transitória aplicável, e publicado no sítio da Internet desta Direção-Geral e do operador da rede de transporte.
- 4 -A determinação do valor do parâmetro referido no número anterior deve contribuir para a harmonização da remuneração do serviço de interruptibilidade a nível ibérico, devendo o mesmo refletir quaisquer alterações que venham a ser efetuadas ao disposto no artigo 6.º da 'Orden ITC/2370/2007, de 26 de julio', na redação dada pela 'Orden IET/2804/2012, de 27 de diciembre', ambas publicadas no 'Boletín Oficial del Estado'