- 1 -Cabe aos mediadores:
- a)Registar apostas para os jogos de apostas mútuas e receber o respetivo valor;
- b)Adquirir à consignação e vender apostas tituladas por bilhetes ou frações para os sorteios da Lotaria Nacional;
- c)Adquirir a Lotaria Instantânea e vender os respetivos bilhetes pelo valor facial;
- d)Pagar prémios e praticar os atos de assistência ao recebimento de prémios pelo jogador previstos no regulamento de cada jogo;
- e)Devolver antes do sorteio respetivo os bilhetes da Lotaria Nacional não vendidos, sendo o extravio ou destruição daqueles antes da receção no serviço competente do Departamento de Jogos da sua inteira responsabilidade;
- f)Disponibilizar gratuitamente o acesso dos jogadores ao sítio da internet www.jogossantacasa.pt e demais necessários à celebração do contrato de jogo e auxiliá-los no uso deste meio.
- 2 -O DJSCML estabelecerá as regras relativas à aquisição dos bilhetes e pagamento de prémios da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea, sem prejuízo do disposto no regulamento de cada jogo.
- 3 -Os mediadores têm direito à substituição dos bilhetes fornecidos com defeitos técnicos de impressão, os quais são devolvidos ao DJSCML, e ao reembolso dos prémios que hajam pago.
- 4 -Os mediadores têm direito de usar o equipamento e demais material do DJSCML indispensável ao desenvolvimento da sua atividade.
- 5 -Os mediadores têm acesso gratuito a todo o material publicitário e de divulgação que o DJSCML julgue necessário à promoção dos jogos sociais do Estado e ou seja obrigatório nos termos do regulamento de cada jogo.
- 6 -Os mediadores podem solicitar ao DJSCML autorização para alteração do estabelecimento e dos terminais de jogos, correndo por sua conta os encargos, nomeadamente desinstalação da infraestrutura de telecomunicações e dos terminais num local e a instalação da infraestrutura de telecomunicações e ou do(s) terminal(is) no novo local.
Artigo 6.º
Vigente desde: 18/07/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2012