- 1 -Os mediadores são remunerados pelos jogadores relativamente aos serviços que lhes são prestados.
- 2 -A remuneração dos mediadores é realizada mediante a cobrança de uma percentagem sobre o valor das apostas, paga pelos jogadores, de acordo com as tabelas aprovadas pelo DJSCML, tornadas públicas e enviadas aos interessados com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da sua aplicação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os mediadores da Lotaria Instantânea receberão ainda 2 % sobre os montantes dos prémios que tenham obrigatoriamente pago nos termos do regulamento da Lotaria Instantânea.
- 4 -O pagamento referido no número anterior processa-se no prazo de 15 dias após o encerramento do jogo a que respeita.
Artigo 8.º
Vigente desde: 18/07/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/07/2012