- 1 -Os artigos 1.º, 3.º, 8.º, 13.º, 14.º e 19.º da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde», a qual pode ser usada para a identificação dos vinhos e produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos:
- a)[...];
- b)Vinho espumante de qualidade, branco, tinto e rosado, designado 'espumante de qualidade de vinho verde';
- c)Vinho espumante branco, tinto e rosado, designado 'espumante de vinho verde';
- d)[Anterior alínea c);]
- e)[Anterior alínea d);]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...];
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)Sousa, integrando os municípios de Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel e no município de Vizela, as freguesias de Santa Eulália e Santo Adrião de Vizela, e no município de Valongo a União das freguesias de campo e sobrado.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «vinho verde» é fixado em 10.666 kg, exceto nos casos em que essas vinhas cumpram os requisitos de produtividade e qualidade a definir pelo conselho geral cujo rendimento máximo por hectare é fixado em 15.000 kg.
- 2 -Para as vinhas que possuam cadastro vitícola atualizado há menos de cinco anos o rendimento máximo por hectare é fixado em 7.500 kg.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...];
- a)[...];
- b)[...];
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)Que usufruam dos designativos de qualidade «Escolha» ou «Grande escolha», «Superior», «Colheita selecionada», e «Reserva»; «Garrafeira», «Reserva Especial» e «Grande Reserva»;
- c)[...];
- d)[...];
- e)Sobrepressão em dióxido de carbono máxima de 1 bar, a 20ºC, ou concentração inferior ou igual a 3 g/l..
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 14.º
[...]
- a)[...];
- b)Tenha sido obtido, na sua preparação, pelo método clássico, de fermentação em garrafa ou pelo método de fermentação em cuba fechada;
- c)(Revogada.)
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Os produtos com direito à DO «Vinho Verde» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.
- 1 -É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde», a qual pode ser usada para a identificação dos vinhos e produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos:
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto alterada pela portaria n.º 949/2010, de 22 de setembro
Vigente desde: 17/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2014