Além da proteção constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e sem prejuízo das marcas já inscritas na entidade certificadora, são proibidas as marcas compostas por palavras ou partes de palavras que sejam suscetíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam, ser confundidas com a totalidade ou parte da DO «vinho verde» e das denominações das respetivas sub-regiões, de forma a evitar que as mesmas se tornem genéricas em conformidade com o regime de proteção e controlo das denominações de origem.
Artigo 1.º-A — Âmbito de proteção
Vigente desde: 17/10/2014
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Em vigor desde 17/10/2014