- 1 -Na elaboração dos vinhos verdes e produtos vitivinícolas com direito à DO 'vinho verde' devem ser seguidas as práticas e tratamentos enológicos definidos na legislação aplicável sobre a matéria.
- 2 -A entidade certificadora pode definir regras específicas relativas às condições de aplicação e local onde são realizadas as práticas e tratamentos enológicos, nomeadamente a dessulfitação e fermentação de mostos amuados que, todavia, no caso de produtos com indicação de sub-região, deve ocorrer dentro da área geográfica de produção da DO «vinho verde».
Artigo 11.º — Práticas enológicas
Vigente desde: 17/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2014