- 1 -Compete à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «vinho verde», nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 297/2008, de 17 de abril.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, à entidade certificadora compete efetuar o controlo e certificação de produtos vitivinícolas com direito à DO «vinho verde», emitindo e autenticando a respetiva documentação.
- 3 -É da competência da entidade certificadora:
- a)Assegurar um controlo eficaz das existências de produtos vitivinícolas de cada um dos agentes económicos da sua área de atuação, nomeadamente em sistema de contas correntes, rececionando e utilizando para o efeito as declarações de existências, de colheitas e de produção, os documentos de acompanhamento e os registos vitivinícolas;
- b)Demandar judicialmente ou participar dos autores das infrações à disciplina da DO «vinho verde» e demais infrações económicas ou tributárias, podendo proceder à selagem dos produtos ou à apreensão de documentos e outros objetos que constituam resultado ou instrumento de prática de infrações detetadas.
- 4 -Compete ainda à entidade certificadora:
- a)Relativamente aos agentes económicos nela inscritos, exercer o controlo da produção, circulação e comércio das uvas e dos produtos do setor vitivinícola que se encontrem ou se destinem à sua área geográfica de atuação, podendo realizar vistorias e colher amostras nas instalações de vinificação, destilação, armazenagem, engarrafamento, distribuição, venda por grosso ou a retalho, e ainda no vasilhame de transporte, e solicitar-lhes toda a documentação e informações necessárias para verificar o cumprimento das regras específicas do setor vitivinícola;
- b)Relativamente a outros agentes económicos, exercer as funções referidas na alínea anterior, em conjugação ou por delegação das autoridades competentes neste domínio, podendo, neste caso, levantar autos de todas as irregularidades ou infrações detetadas.
Artigo 21.º — Controlo
Vigente desde: 17/10/2014
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Em vigor desde 17/10/2014