- 1 -A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respetivo cadastro, efetuando no decurso do ano as verificações que entenda necessárias.
- 2 -Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respetivos viticultores, caso contrário as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com DO «vinho verde».
Artigo 7.º — Inscrição e caracterização das vinhas
Vigente desde: 17/10/2014
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Em vigor desde 17/10/2014