- 1 -As unidades orgânicas previstas no n.º 1 do artigo anterior são dirigidas por diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
- 2 -Podem ser criadas unidades orgânicas flexíveis designadas por divisões, até ao limite de dez, dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
- 3 -No âmbito da unidade orgânica da Computação Científica Nacional funcionam Áreas, Gabinetes e Núcleos, dirigidos por Coordenadores, os quais, à luz do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, não consubstanciam cargos de direção intermédia.
Artigo 2.º — Cargos dirigentes intermédios
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