- 1 -A taxa de apoio público é, em regra, de 50 % das despesas elegíveis da operação.
- 2 -A taxa de apoio público prevista no número anterior pode ser elevada até 100 % das despesas elegíveis nos seguintes casos:
- a)Quando o beneficiário seja um organismo de direito público ou uma empresa encarregada da gestão de serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.º, n.º 2, do TFUE, sempre que a ajuda for concedida para a gestão desses serviços;
- b)A operação preveja o acesso do público aos seus resultados e satisfaça um dos seguintes critérios:
- i)Seja de interesse coletivo;
- ii)Tenha um beneficiário coletivo;
- iii)Tenha características inovadoras, se for caso disso, a nível local.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os avisos de abertura fixarem níveis de apoio distintos, com os referidos limites.
Artigo 9.º — Taxas de apoio
Vigente desde: 05/08/2016
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