- 1 -A entidade adjudicante procede à apreciação do requerimento no prazo máximo de 15 dias.
- 2 -Caso a entidade adjudicante conclua que o preço contratual acordado sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato, nos termos da presente portaria e do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, deve submeter o processo, no prazo referido no número anterior, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Artigo 4.º — Apreciação do requerimento
Vigente desde: 20/07/2017
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Em vigor desde 20/07/2017