A autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março de 2017, e para efeitos do n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças, que deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias úteis e produzirá os seus efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2017.
Artigo 5.º — Autorização
Vigente desde: 20/07/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/07/2017